LEI N° 3806, de 28 de dezembro de 2007
(Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Claro).
Artigo 9° - A área Urbana do Município fica subdividida nas seguintes Zonas, descritas no Anexo 03, integrante desta lei:
I – Zonas Residenciais – ZR;
II - Zonas Predominantemente Residenciais – ZPR;
III – Zonas de Uso Diversificado – ZUD;
IV - Zonas Predominantemente Industriais - ZPI;
V – Zonas Industriais – ZI;
VI – Zonas de Uso Especial – ZE;
VII – Zonas de Proteção – ZP;
VIII – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEI;
IX – Corredores de Atividades Diversificadas – CAD.
Artigo 19 - Nas Zonas de Uso Diversificado – ZUD ficam definidos os seguintes Usos:
I – Conformes: R1, R2, C1, S1, E1
II – Controlados: C2, C3, S2, S3, E2 e I1
III – Não conforme: todos os demais.
Artigo 10. Ficam estabelecidos os seguintes tipos de uso do solo urbano.
I - Residencial;
II – Comercial;
III – Serviços;
IV – Industrial;
V – Institucional.
Artigo 11. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de Uso Residencial:
I - R1 – Residencial unidomiciliar: edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a um domicílio por lote ou unidade autônoma;
II - R2 – Residencial multidomiciliar: edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de um domicílio por lote.
Artigo 12 – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de Uso Comercial:
I – C1 – Comércio varejista de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam ao consumo doméstico, não se constituindo em fonte geradora de tráfego, ruído, incômodo ou poluição ambiental;
II – C2 – Comércio varejista diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados, ou não, ao consumo doméstico, constituindo-se em fonte geradora de tráfego, ruído, incômodo ou poluição ambiental, devendo ser sujeitos a normas especiais, no que diz respeito a tais características;
III – C3 - Comércio atacadista – estabelecimentos de comércio não varejista de produtos relacionados ou não ao uso residencial. Incluem-se nesta categoria os armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, comércio e depósitos de produtos perigosos, armazéns frigoríficos e silos.
Artigo 13 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de Uso de Serviços:
I - S1 - Serviço de âmbito local: estabelecimento destinado à prestação de serviços à população, cuja atividade possa adequar-se aos padrões de uso residencial no que diz respeito às características de ocupação do lote, de acesso de tráfego, níveis de ruído e vibrações, não se constituindo em fonte geradora de tráfego, incômodo ou poluição ambiental;
II - S2 – Serviço diversificado: estabelecimento destinado à prestação de serviços à população, que se caracterizem como fonte geradora de incômodo, devendo ser sujeitos a normas especiais, no que diz respeito às características de acesso, de localização, de tráfego, de níveis de ruído, de vibrações ou de poluição ambiental. Incluem-se nesta categoria as pequenas oficinas, os estabelecimentos de diversão, os estabelecimentos de saúde e os estabelecimentos de educação;
III - S3 – Serviços especiais – estabelecimentos destinados à prestação de serviços, que por sua natureza sejam especialmente incômodos no que diz respeito às características de acesso, de localização, de tráfego, de níveis de ruído, de vibrações ou de poluição ambiental. Incluem-se nesta categoria garagens para estacionamento de caminhões, frotas de ônibus, de tratores, terminais de cargas e depósitos de materiais perigosos.
Artigo 14 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de Uso Industrial:
I - I1 – Indústrias não incômodas – atividades industriais cujos processos sejam adequados aos mesmos padrões de uso não industrial, no que diz respeito às características de acesso, localização, tráfego, níveis de ruído, vibração e poluição ambiental, não representando qualquer risco à saúde da população ou incômodo à vizinhança;
II - I2 – Indústrias diversificadas – atividades industriais cujo processo produtivo exija métodos especiais de controle da poluição, e cujas características de acesso, tráfego, ruído e vibração sejam capazes de causar incômodo às demais atividades urbanas;
III – I3 – Indústrias especiais - atividades industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle ambiental, nos termos da legislação vigente.
Artigo 15. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de Uso Institucional (E):
I – E1 – Institucional diversificado – instituições destinadas à saúde, educação, cultura, lazer ou administração pública, visando o atendimento da população de um bairro ou pequeno conjunto de bairros, cujas características não impliquem excessiva concentração de pessoas e de veículos ou em níveis de ruídos acima dos parâmetros ambientais estabelecidos;
II – E2 – Institucional especial - instituições destinadas à saúde, educação, cultura, lazer e administração pública, cujas características de concentração de pessoas e veículos, níveis de ruído ou qualquer tipo de impacto de vizinhança impliquem cuidados ou medidas especiais;
III – E3 – Institucional controlado - instituições cuja atividade impliquem qualquer tipo de impacto ambiental que exijam cuidados ou medidas especiais pelo poder público, como cemitérios, aterros sanitários e similares, que exijam apresentação de estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA /RIMA).
Artigo 16 – De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote será classificado como:
I – Conforme – Quando o tipo de uso for permitido em uma determinada zona;
II - Controlado – Quando o tipo de uso for permitido em uma determinada zona mediante Parâmetros de Incomodidade, Condições de Instalação, e Parâmetros Urbanísticos estabelecidos, visando resguardar a qualidade ambiental urbana;
III – Não conforme – Em qualquer zona, o uso do lote que não atenda às restrições quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ou outras disposições estabelecidas na Lei de Zoneamento Urbano.